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segunda, 21 de maio de 2012
PL 6909/2006 - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Região Oeste de São Paulo - UNFROESTE

autor : João Paulo Cunha
PROJETO DE LEI Nº 6909, DE 2006
(Do Sr. Deputado João Paulo Cunha)



Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Região Oeste de São Paulo – UNFROESTE, com sede no município de Osasco, no Estado de São Paulo e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:



Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Federal da Região Oeste de São Paulo – UNFROESTE, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Osasco, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A Universidade Federal da Região Oeste de São Paulo – UNFROESTE adquirirá personalidade jurídica mediante inscrição de seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto devidamente aprovado pela autoridade competente.

Artigo 2º - A UNFROESTE terá por objetivo ministrar o ensino superior, sob suas diferentes formas e modalidades, nos diversos campos do saber,desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, tendo sempre como tônica o desenvolvimento regional através de atuações estratégicas decorrentes de inovações tecnológicas.

Artigo 3º - O patrimônio da UNFROESTE será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. Só será admitida a doação à UNFROESTE de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UNFROESTE bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.

Artigo 5º - A implantação da Universidade Federal da Região Oeste de São Paulo – UNFROESTE, utilizará recursos provenientes de:
I - dotação consignada no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
V - outras receitas eventuais.

Artigo 6º - Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal da Região Oeste de São Paulo - UNFROESTE.

Artigo 7º - A administração superior da UNFROESTE será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no seu Regimento Interno.

Artigo 8º - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor de que trata o Art. 6º serão providos, temporariamente, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNFROESTE seja implantada na forma de seu Estatuto.

Artigo 9º - Até sua implantação definitiva, a UNFROESTE poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipal e estadual, independentemente da limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei 8.112, de 1990.

Artigo 10 - A UNFROESTE encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor temporários.

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






JUSTIFICATIVA


Em 2003 apresentei junto ao Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o pedido de implantação de uma Universidade Federal da Região Oeste com sede na cidade de Osasco - SP. No aguardo pude verificar a determinação do Presidente em ampliar o número de universidades em todas as regiões do país com o objetivo de ampliar o número de vagas e a presença do ensino superior público em todos os rincões do país, como fator de desenvolvimento econômico, cultural e social.
No dia 23/11/2005 estive em audiência com o Ministro da Educação, Fernando Haddad, para oficializar a solicitação da criação da universidade, com sede na cidade de Osasco.
A Região Oeste da Grande São Paulo é composta por um dezena de municípios com uma população aproximada de 2,5 milhões de habitantes, tendo no município de Osasco o seu principal centro de desenvolvimento. É o maior município da região com mais de 700 mil habitantes.
Cortada por três importantes rodovias (Castelo Branco, Raposo Tavares, e Anhangüera), além do Rodoanel, Osasco, atualmente, é uma cidade com maior índice de desenvolvimento de São Paulo, ocupando o posto de quinta maior cidade do Estado, e o vigésimo quarto município brasileiro. Como um importante polo industrial, comercial e de serviços, considerada a capital da Região Oeste da Grande São Paulo. Em Osasco estão instalados algumas das maiores empresas do Brasil, como a matriz do Bradesco, a sede e os estúdios do SBT e o parque gráfico do Diário de São Paulo, entre outras.
Na área da educação a região conta com pelo menos 27 instituições de ensino superior privadas e nenhuma pública. A criação da UNFROESTE está dentro da filosofia do Governo Federal de ampliar o ensino superior público em todas as regiões do País, possibilitando aos jovens, principalmente de baixa renda, o acesso ao ensino superior público de qualidade próximo ao seu local de moradia. O próprio Presidente Lula tem dito nos seu discursos que a universidade pública tem que ir aonde o povo está.
A criação da UNFROESTE na região com sede em Osasco é um compromisso com o desenvolvimento, a cultura e a democratização do acesso ao ensino superior das camadas mais pobres da população. É esse tipo de iniciativa que renova a confiança do país em si mesmo, mobilizando e preparando as novas gerações para um mundo que, neste 3º milênio se apresenta cada vez mais competitivo, integrando os valores humanos e tecnológicos.
Com a certeza de que esta iniciativa sensibilizará a todos solicito a aprovação dos nobres pares.



Sala das sessões, em 12 de abril de 2006.


Deputado João Paulo Cunha PT/SP